Tratado de Badajoz
– 6 de Junho de 1801
DON JOÃO POR GRAÇA DE DEUS PRINCIPE
REGENTE de Portugal e dos Algarves d’aquém e d’além Mar, em África de Guiné, e
da Conquista, Navegação, e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia, e da Índia,
etc. Faço saber a todos os que a todos os que a presente Carta de Confirmação.
Aprovação, e Ratificação virem que em seis de Junho do presente ano se concluí-o,
e assinou em Badajoz um Tratado de Paz, e Amizade entre Mim e o Mui Alto, e
Poderoso Príncipe Dom Carlos IV. Rei Católico de Espanha, Meu Bom irmão, Tio, e
Sogro, sendo Plenipotenciários para este efeito da Minha parte Luis Pinto de
Sousa Continho, da Meu Conselho de Estado, Grã-Cruz da Ordem de Avis, Cavaleiro
da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, Comendador, Alcaide-Mor da Vila de Cano,
Senhor de Ferreiros, e Tendais, Ministro, e Secretário dos Negócios do Reino, e
Tenente-General dos Meus Exércitos; e por parte de El-Rei Católico Dom Manuel
de Godoy Alvares de Faria Rios Sanches e Zarzora, Príncipe da Paz, Duque de Alcudia,
Senhor do Souto de Roma, e do estado de Albalá, e Conde de Évora Monte, Grande
de Espanha da Primeira Classe, Regedor Perpétuo da Villa de Madrid, e das
Cidades de Santiago, Cádis, Málaga e Ecija, e vinte e quatro da de Sevilha,
Cavaleiro da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Real e Distinguida
Espanhola de Carlos III, Comendador de Valença de Ventoso, Ribeira e Acenchal
na de Santiago, Cavaleiro e Grã-Cruz da Real Ordem de Cristo, e da Religião de
São João, Conselheiro de Estado, Gentil-Homem da Câmara, com exercício, de
Generalíssimo, e Capitã-General dos seus Exércitos, e Coronel-General das
Tropas Suíças, do qual Tratado o teor é o seguinte:
Alcançado o fim que Sua Majestade
Católica se propôs, e considerava necessário para o Bem Geral da Europa, quando
declarou Guerra a Portugal, e combinadas mutuamente as Potências Beligerantes com
Sua dita Majestade. Determinaram estabelecer, e renovar os Vínculos de Amizade
e de Boa Correspondência por meio de Tratado de Paz; e havendo-se concordado
entre si os Plenipotenciários das três Potências Beligerantes, convieram em
formar dois Tratados, sem que na parte essencial seja mais do que um, pois que
a Garantia é reciproca, e não haverá validade em algum dos dois, quando venha a
verificar-se a infracção em qualquer dos artigos, que neles se expressam. Para
efeito pois de conseguir tão importante objecto, Sua Alteza Real o Príncipe
Regente de Portugal, e dos Algarves, e Sua Majestade Católica El-Rei de
Espanha, deram, e concederam os seus plenos poderes para entrar em Negociações;
convêm a saber; Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, e dos Algarves
ao Excelentíssimo Senhor Luis Pinto de Sousa Continho, da Meu Conselho de
Estado, Grã-Cruz da Ordem de Avis, Cavaleiro da Insigne Ordem do Tosão de Ouro,
Comendador, Alcaide-Mor da Vila de Cano, Senhor de Ferreiros, e Tendais,
Ministro, e Secretário dos Negócios do Reino, e Tenente-General dos Seus
Exércitos; e Sua Majestade Católica El-Rei de Espanha ao Excelentíssimo Senhor
Dom Manuel de Godoy Alvares de Faria Rios Sanches e Zarzora, Príncipe da Paz,
Duque de Alcudia, Senhor do Souto de Roma, e do estado de Albalá, e Conde de
Évora Monte, Grande de Espanha da Primeira Classe, Regedor Perpétuo da Villa de
Madrid, e das Cidades de Santiago, Cádis, Málaga e Ecija, e vinte e quatro da
de Sevilha, Cavaleiro da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Real e
Distinguida Espanhola de Carlos III, Comendador de Valença de Ventoso, Ribeira
e Acenchal na de Santiago, Cavaleiro e Grã-Cruz da Real Ordem de Cristo, e da
Religião de São João, Conselheiro de Estado, Gentil-Homem da Câmara, com
exercício, de Generalíssimo, e Capitã-General dos seus Exércitos, e
Coronel-General das Tropas Suíças, etc. Os quais depois de haver-se comunicado
os seus Plenos poderes e de havê-los julgado expedidos em boa, e devida forma,
concluíram, e firmaram os Artigos seguintes, regulados pelas Ordens, e
Instruções dos seus Soberanos.
ARTIGO I
Haverá Paz, Amizade, e boa
correspondência entre Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, e dos
Algarves, e Sua Majestade Católica El-Rei de Espanha, assim por mar, como por
terra em toda a extensão dos Seus Reinos, e Domínios; e todas as presas que se
fizeram no mar, depois da Ratificação do presente Tratado, serão restituídas de
boa-fé, com todas as mercadorias, e efeitos, ou o seu valor respectivo.
ARTIGO II
Sua Alteza Real fechará os portos de
todos os Seus Domínios aos Navios em geral da Grã-Bretanha.
ARTIGO III
Sua Majestade Católica, restituirá a
Sua Alteza as Praças, e Povoações de Jerumenha, Arroches, Portalegre, Castelo
de Vide, Barbacena, Campo Maior, e Ouguela, com todos os seus territórios até
agora conquistados pelas suas Armas, ou que possam vir a conquistar; e toda a
Artilharia, Espingardas, e quaisquer outras munições de Guerra, que se achassem
nas sobreditas Praças, Cidades, Vilas e Lugares, serão igualmente restituídas,
segundo o estado em que estavam no tempo em que foram rendidas; e Sua dita
Majestade conservará em qualidade de Conquista para unir perpetuamente aos seus
Domínios, e seus vassalos, a Praça de Olivença, seu Território, e Povos desde o
Guadiana; de sorte que este Rio seja o limite dos respectivos Reinos, naquela
parte que unicamente toca ao sobredito Território de Olivença.
ARTIGO IV
Sua Alteza Real o Príncipe Regente de
Portugal, e dos Algarves, não consentirá que haja nas Fronteiras dos seus
reinos depósitos de efeitos proibidos e de contrabando, que possam prejudicar
ao comércio, e interesses da Coroa de Espanha, mais do que aqueles, que
pertencem exclusivamente ás Rendas Reais da Coroa Portuguesa, e que forem
necessários para o consumo do Território respectivo, onde se acharem depositados;
e se neste, ou outro Artigo , houver infracção, se dará por nulo o Tratado que
agora se estabelece entre as Três Potências, compreendida a mútua Garantia,
segundo se expressa nos Artigos do presente.
ARTIGO V
Sua Alteza Real satisfará sem dilação,
e reintegrará aos Vassalos de Sua Majestade Católica todos os danos, e
prejuízos, que justamente reclamarem, e que tenham sido causados pelas
Embarcações da Grã-Bretanha, ou dos Súbditos da Coroa de Portugal, durante a
Guerra com a aquela, ou esta, Potência; e do mesmo modo se darão as justas
satisfações por parte de Sua Majestade Católica a Sua Alteza Real, sobre todas
as presas feitas ilegalmente pelos Espanhóis antes da Guerra actual com
infracção do Território, ou debaixo do tiro de Canhão das Fortalezas dos
Domínios Portugueses.
ARTIGO VI
Sem que passe o termo de três meses,
depois da Ratificação do presente Tratado, reintegrará Sua Alteza Real ao
Erário de Sua Majestade Católica os gastos que as suas Tropas deixaram de
satisfazer ao tempo de se retirarem da Guerra da França, e que foram causados
nela, segundo as Contas apresentadas pelo Embaixador de Sua dita Majestade, ou
que se apresentarem agora de novo; salvos porém todos os modos os erros que se
possam encontrar nas sobreditas Contas.
ARTIGO VII
Logo que se firmar o presente Tratado,
cessarão reciprocamente as hostilidades no preciso espaço de vinte horas, sem
que depois deste termo se possam exigir Contribuições dos Povos conquistados,
nem alguns outros encargos, mais do que aqueles que se costumam conceder ás
Tropas amigas em tempo de paz: E tanto que o mesmo Tratado for ratificado, as
Tropas Espanholas, evacuarão, o Território Português, no preciso espaço de seis
dias, principiando a pôr-se em marcha vinte e quatro horas depois da notificação,
que lhes for feita; sem que comentam no seu trânsito violência, ou opressão,
alguma aos Povos pagando tudo aquilo que necessitarem, pelos preços correntes
no Pais.
ARTIGO VIII
Todos os prisioneiros, que se houverem
feito, assim no mar, como na terra, serão logo postos em liberdade, e
mutuamente restituídos dentro do espaço de quinze dias depois da Ratificação do
presente Tratado, pagando contudo as dívidas que houverem contraído, durante o
tempo da sua detenção. Os doentes e feridos continuarão a ser tratados nos
Hospitais respectivos, e serão igualmente restituídos logo que se acharem em
estado de poderem fazer a sua marcha.
ARTIGO IX
Sua Majestade Católica se obriga a
Garantir a Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal a inteira conservação
dos Seus Estados, e Domínios sem a menor excepção, ou reserva.
ARTIGO X
As duas Altas Potências Contratantes se
obrigam a renovar desde logo os Tratados de Aliança defensiva que existiam
entre as duas Monarquias, com aquelas cláusulas e modificações, porém que
exigem os Vínculos que actualmente unem a Monarquia Espanhola à República
Francesa; e no mesmo Tratado se regularão os socorros que mutuamente deverão
prestar-se, logo que a urgência das circunstâncias assim o requeira.
ARTIGO XI
O Presente Tratado será ratificado no
preciso termo de dez dias, depois de firmado, ou antes se for possível. Em fé
do que Nós outros os infra escritos Ministros Plenipotenciários firmamos com o
nosso punho em Nome dos Nossos Augustos Amos, e em virtude dos plenos poderes,
com que para isso nos autorizaram, o presente Tratado, e o fizemos selar com o
selo das nossas Armas.
Feito na cidade de Badajoz em seis de
Junho de mil oitocentos e um.
Luís Pinto de Sousa
(L.S.) El Príncipe de la Paz
(L.S.)
E sendo-me presente o mesmo Tratado,
cujo teor fica acima inserido, e bem visto, considerado, e examinado por Mim
tudo o que nele contém; o aprovo, ratifico, e confirmo, assim no todo, como em
cada uma das cláusulas, e estipulações; e pela presente o Dou por firme, e
válido para sempre; prometendo em fé, e palavra Real observá-lo, e cumpri-lo
inviolavelmente, e fazê-lo cumprir, e observar sem permitir que se pratique
coisa alguma em contrário, por qualquer modo que posa ser. E em testemunho, e
firmeza do sobredito, fiz passar a presente Carta por Mim assinada, selada com
o Selo grande das Minhas Armas, e referendada pelo Meu Conselheiro, Ministro, e
Secretário de Estado abaixo-assinado.
Dado no Palácio de Queluz aos catorze
de Junho do ano do Nascimento do Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e
um.
O PRÍNCIPE com Guarda
Visconde de Anadia
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