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domingo, agosto 18, 2013

Colecção de Documentos - 1807 III


O Tratado de Fontainebleau
27 de Outubro de 1807




      Nós, Napoleão, pela graça de Deus e da constituição, Imperador dos Franceses, Rei da Itália e Protector da Confederação do Reno, tendo visto e examinado o tratado, concluído, arranjado e assinado em Fontainebleau, a 27 de Outubro de 1807, pelo General de Divisão Miguel Duroc, Grão-Marechal do nosso palácio, Grão-Cavaleiro da Legião de Honra, etc, ele em virtude de plenos poderes conferidos por nós para este fim, com D. Eugénio Izquierdo de Ribeira y lezaun, Conselheiro Honorário de Estado e da Guerra de Sua Majestade o Rei de Espanha, o qual também estava munido com plenos poderes pelo seu soberano, o qual tratado é na forma seguinte:

      Sua Majestade, o Imperador dos Franceses, Rei de Itália e Protector da Confederação do Reno e Sua Majestade Católica, o Rei de Espanha, desejando regular por comum consentimento o interesse dos dois estados, e determinar a futura condição de Portugal, de maneira que seja consistente com a boa política de ambos os países; tem nomeado para seus ministros plenipotenciários, a saber, Sua Majestade, o Imperador dos Franceses, Rei de Itália e Protector da Confederação do Reno, ao General de Divisão Miguel Duroc, Grão-Marechal do nosso palácio, Grão-Cavaleiro da Legião de Honra, e Sua Majestade Católica, o Rei de Espanha, a D. Eugénio Izquierdo de Ribeira y lezaun, Conselheiro Honorário de Estado e da Guerra, os quais ministros, havendo ambos mutuamente trocado os seus plenos poderes, concordaram o seguinte:

ARTIGO I

      A província de entre Douro e Minho com a cidade do Porto, se trespassará em plena propriedade e soberania para Sua Majestade o Rei da Etrúria, com o título de rei da Lusitânia setentrional.

ARTIGO II

     A província do Alentejo e o Reino dos Algarves, se trespassarão em plena propriedade e soberania para o príncipe da Paz, para serem por ele gozados, debaixo do título de príncipe dos Algarves.

ARTIGO III

      As províncias da Beira, Trás-os-Montes e Extremadura Portuguesa ficarão por dispor até que haja uma paz, e então se disporá delas segundo as circunstancias, e segundo o que se concordar entre as duas partes contratantes. 

ARTIGO IV

      O Reino da Lusitânia setentrional será tido pelos descendentes de Sua Majestade o Rei da Etrúria, hereditariamente e conforme as leis da sucessão, estabelecidas na família que ocupa o trono de Espanha. 

ARTIGO V

      O principado dos Algarves será lido pelos descendentes, do príncipe da Paz, hereditariamente e conforme as leis da sucessão, estabelecidas na família que ocupa o trono de Espanha.

ARTIGO VI

      Se não houver descendentes ou herdeiros legítimos do Rei da Lusitânia do norte, ou do príncipe dos Algarves, se disporá por investidura do rei de Espanha, de maneira que nunca se unirão debaixo de uma cabeça, nem se anexarão á coroa de Espanha.

   ARTIGO VII

      O Reino da Lusitânia setentrional e o principado dos Algarves reconhecerão como protector, Sua Majestade Católica, o Rei de Espanha, e em nenhum caso os soberanos destes países farão paz ou guerra sem o seu consentimento. 

ARTIGO VIII

      No caso de que as províncias da Beira, Trás-os-Montes e Extremadura Portuguesa, tidas em sequestro, se devolvam na paz geral á casa de Bragança, em troca de Gibraltar, Trindade e outras colonias, que os ingleses têm conquistado á Espanha e seus aliados, o novo soberano destas províncias, terá relativamente a Sua Majestade Católica, o Rei de Espanha, as mesmas obrigações que tem o Rei da Lusitânia setentrional e o príncipe dos Algarves, e as terá debaixo das mesmas condições.

ARTIGO IX

      Sua Majestade o Rei da Etrúria, cede o reino da Etrúria em plena propriedade e soberania a Sua Majestade o Imperador dos Franceses, Rei da Itália.

ARTIGO X

      Assim que as províncias de Portugal forem definitivamente ocupadas, os diferentes príncipes que as devem possuir nomearão mutuamente comissários para verificar os seus limites naturais.   

ARTIGO XI

      Sua Majestade o Imperador dos Franceses, Rei da Itália, garante a Sua Majestade Católica, o Rei de Espanha a posse dos seus domínios no continente da Europa, situados ao sul dos Pirenéus.

ARTIGO XII

      Sua Majestade o Imperador dos Franceses, Rei da Itália, se obriga a reconhecer a Sua Majestade Católica, o Rei de Espanha, como Imperador das duas Américas, quando tudo estiver pronto para Sua Majestade assumir este titulo, que pode ser, ou ao tempo da paz geral ou o mais tardar tres anos depois daquela época.

ARTIGO XIII

      As duas altas partes contratantes concordam mutuamente em uma igual divisão das ilhas, colonias e outras possessões transmarinas de Portugal.

ARTIGO XIV

      O presente tratado terá tido em segredo. Será ratificado e trocado em Madrid dentro de vinte dias, o mais tardar, da data da sua assinatura. Dado em Fontainebleau a 27 de Outubro de 1807. = Napoleão =. O ministro dos negócios estrangeiros, = Champagny =. O secretário de estado = Maret =.  





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