Pesquisar neste blogue

sábado, agosto 31, 2013

Colecção de documentos - 1799


O Príncipe Don João assume o carácter de Regente do Reino




       Tendo consideração a que, em virtude das leis fundamentais da Monarquia Portuguesa, todos os direitos da soberania se desenvolveram na minha pessoa por ocasião da funesta, verificada e assas notória enfermidade, infelizmente pôs a Rainha minha senhora e mãe na impossibilidade de os continuar a exercer, e achando-me pela dilatada experiência de sete anos, em que o cuidado e assistência dos médicos mais acreditados têm sido inteiramente inúteis, convencido de que a mesma enfermidade humanamente falando, se deve reputar incurável; me pareceu que nas actuais circunstancias, dos negócios públicos, assim pelo que respeita ás relações externas como á administração interna do reino o bem dos fieis vassalos portugueses e o meu pessoal decoro se acham igualmente interessados em que eu, revogando o meu decreto de 10 de Fevereiro de 1792, o qual somente me foi ditado pelo sentimento de amor filial de que sempre desejei, e desejo à Rainha minha senhora e mãe as mais exuberantes provas, continue de hoje em diante o governo destes reinos e seus domínios debaixo do meu próprio nome e suprema autoridade; pelo que, sem me separar-me dos expressados sentimentos, mas reconhecendo que eles de sua natureza devem ser subordinados ao bem dos povos e ao decoro da soberania, tenho resolvido que da data do presente, decreto em diante, todas as leis, alvarás, decretos, resoluções e ordens, que deveriam ser expedidos em nome da Rainha minha senhora e mãe, se ela se achasse efectivamente governando esta monarquia, sejam lavrados e expedidos em meu nome, como príncipe regente, que sou durante o seu actual impedimento; e que semelhantemente sejam a mim expressamente dirigidas todas as consultas, requerimentos, suplicas e representações, que para o futuro houverem de subir à minha presença. José de Seabra da Silva, ministro e secretário de estado dos negócios do reino, o tenha assim entendido e faça executar, expedindo este por cópia ás partes a que tocar.

Palácio Queluz, em 15 de Julho de 1799.= com a rubrica de sua alteza real =.





sexta-feira, agosto 30, 2013

Colecção de Decumentos 1801 - I


Remodelação Ministerial de 1801




Nomeação do Ministro do Reino

       Tendo em consideração ao bem que Luiz Pinto de Sousa, do meu conselho de estado, me tem servido em tudo o de que foi encarregado, e da confiança que dele faço: hei por bem nomeá-lo ministro e secretario de estado dos negócios do reino. O concelho ultramarino o tenha assim entendido.

Palácio de Queluz, em 1 de Janeiro de 1801.= Com a rubrica do Príncipe Regente nosso senhor =.

Nomeação do Ministro do Exército

       Honrado duque de Lafões, meu muito prezado tio, do meu concelho de estado, marechal general junto á minha pessoa. Amigo, eu o príncipe regente, vos envio muito saudar como aquele que prezo e amo. Querendo dar-vos uma particular demonstração do muito que me são agradáveis os vossos serviços, e da atenção que me mereceis pela qualidade da vossa pessoa, merecimentos e mais partes que em vós concorrem: hei por bem nomear-vos ministro assistente ao despacho do meu gabinete, para todos negócios e incumbências de que eu for servido encarregar-vos em todos os ramos da administração publica, que se acham divididos pelas secretarias deste estado, encarregando-vos particularmente do expediente dos negócios da guerra, que sou servido por ora separar da secretaria de estado a que pertencia, esperando das vossas luzes e virtudes que neste novo emprego me dareis novas e evidentes provas de zelo, fidelidade e amor com que sempre tanto vos tem distinguido no meu real serviço. O que me pareceu participar-vos para vossa inteligência mandando aos tribunais e mais partes a que toca, que assim o tenha entendido.

Escrita no paço de Queluz em 6 de Janeiro de 1801.= Príncipe = Luiz Pinto de Sousa =.

Nomeação do Ministro da Marinha

       Tendo consideração ás qualidades, merecimentos e serviços que concorrem na pessoa do Visconde de Anadia: hei por bem nomeá-lo ministro e secretario de estado dos negócios da marinha e domínios ultramarinos. O concelho ultramarino o tenha assim entendido.

Palácio de Queluz, em 6 de Janeiro de 1801.= Com a rubrica do príncipe nosso senhor =.

Nomeação do Ministro dos Negócios Estrangeiros

       Tendo atenção ás qualidades, merecimentos e serviços que concorrem na pessoa de Don João de Almeida Mello e Castro: hei por bem nomeá-lo ministro e secretário de estado dos negócios estrangeiros. O concelho ultramarino o tenha assim entendido.

Palácio de Queluz, em 6 de Janeiro de 1801.= Com a rubrica do príncipe nosso senhor =.



quinta-feira, agosto 29, 2013

Colecção de Documentos - 1801 II



Declaração de Guerra de Portugal à Espanha

24 de Maio de 1801



  
      


Decreto expedido sobre este assunto à mesa do desembargo do paço.
(Depois da declaração de guerra da Espanha em 27 de Fevereiro de 1801)

        Havendo El-Rei Católico, pelo manifesto publicado em Madrid aos 27 do mês de Fevereiro próximo passado, declarada guerra a esta coroa, e feito ver no mesmo, pelas fantásticas e supostas razões que alegava, a injustiça de uma tal declaração: persuadido de que aquele soberano, reconhecendo a sobredita injustiça, não procederia ao rompimento de hostilidades, e conviria na paz que muitas vezes lhe propus, ainda à custa de alguns sacrifícios, querendo com eles poupar o sangue de vassalos tão fieis, e que sempre em toda a ocasião tem mostrado tanto amor ao seu soberano, demorei até agora anunciar a sobredita declaração; mas constando-me terem entrado as tropas espanholas neste reino, fazendo uma guerra ofensiva e tão contrária á boa-fé e promessas de el-rei católico, ordeno se faça notório a todos os meus vassalos, para terem os violadores da independente soberania desta coroa e invasores destes reinos por agressores inimigos declarados e públicos, para que daqui em diante, em natural defesa e necessária retorsão, os tratem como tais em tudo e por tudo; e para que contra eles, suas pessoas e bens, usem os militares, e aqueles que para isso tiverem faculdade minha, de todos os meios de facto, que neste caso são autorizados por todos os direitos, e para que assim os mesmos militares, como todas e quaisquer outras pessoas, de qualquer qualidade e condição que sejam, se apartem inteiramente de toda a comunicação dos mesmos inimigos, sem com eles terem correspondência ou comunicação alguma, debaixo das penas estabelecidas por direito contra rebeldes e traidores. Sou servido que todos os vassalos da monarquia espanhola, que se acharem nesta corte e reinos de Portugal e do Algarve, sejam obrigados a sair deles no preciso termo de quinze dias contínuos e contados da publicação deste, debaixo da comunicação de serem tratados como inimigos e seus bens confiscados, achando-se dentro dos mesmos reinos depois de ser passado o referido prazo: que todos os bens que nos mesmos reinos se acharem dos vassalos daquela coroa, ou a ela vierem, sejam postos em arrecadação e represália, e que por todos portos secos e molhados cesse toda a comunicação e comércio com a sobredita monarquia e seus vassalos, ficando ao mesmo tempo, proibido debaixo das penas de contrabando, a entrada, venda e uso de todos frutos, géneros e manufacturas das terras e fábricas da mesma monarquia e seus domínios. A mesa do desembargo do paço o tenha assim entendido e faça executar, mandando afixar estes por editais, e remeter a todas as comarcas, para que chegue à notícia de todos. Pela intendência geral da polícia tenho dado as ordens necessárias para expandirem passaportes a todos os sobreditos, que neste reino houverem entrado de boa-fé, e depois mesmo da declaração de guerra, porque nem ainda neste caso quero que os deixe de patrocinar para saírem dele.

Paço de Queluz, em 24 de Maio de 1801.= Com a rubrica do príncipe regente nosso senhor =.


      



quarta-feira, agosto 28, 2013

Colecção de Documentos - 1801 III


Tratado de Badajoz – 6 de Junho de 1801




        
        DON JOÃO POR GRAÇA DE DEUS PRINCIPE REGENTE de Portugal e dos Algarves d’aquém e d’além Mar, em África de Guiné, e da Conquista, Navegação, e Comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia, e da Índia, etc. Faço saber a todos os que a todos os que a presente Carta de Confirmação. Aprovação, e Ratificação virem que em seis de Junho do presente ano se concluí-o, e assinou em Badajoz um Tratado de Paz, e Amizade entre Mim e o Mui Alto, e Poderoso Príncipe Dom Carlos IV. Rei Católico de Espanha, Meu Bom irmão, Tio, e Sogro, sendo Plenipotenciários para este efeito da Minha parte Luis Pinto de Sousa Continho, da Meu Conselho de Estado, Grã-Cruz da Ordem de Avis, Cavaleiro da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, Comendador, Alcaide-Mor da Vila de Cano, Senhor de Ferreiros, e Tendais, Ministro, e Secretário dos Negócios do Reino, e Tenente-General dos Meus Exércitos; e por parte de El-Rei Católico Dom Manuel de Godoy Alvares de Faria Rios Sanches e Zarzora, Príncipe da Paz, Duque de Alcudia, Senhor do Souto de Roma, e do estado de Albalá, e Conde de Évora Monte, Grande de Espanha da Primeira Classe, Regedor Perpétuo da Villa de Madrid, e das Cidades de Santiago, Cádis, Málaga e Ecija, e vinte e quatro da de Sevilha, Cavaleiro da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Real e Distinguida Espanhola de Carlos III, Comendador de Valença de Ventoso, Ribeira e Acenchal na de Santiago, Cavaleiro e Grã-Cruz da Real Ordem de Cristo, e da Religião de São João, Conselheiro de Estado, Gentil-Homem da Câmara, com exercício, de Generalíssimo, e Capitã-General dos seus Exércitos, e Coronel-General das Tropas Suíças, do qual Tratado o teor é o seguinte:

        Alcançado o fim que Sua Majestade Católica se propôs, e considerava necessário para o Bem Geral da Europa, quando declarou Guerra a Portugal, e combinadas mutuamente as Potências Beligerantes com Sua dita Majestade. Determinaram estabelecer, e renovar os Vínculos de Amizade e de Boa Correspondência por meio de Tratado de Paz; e havendo-se concordado entre si os Plenipotenciários das três Potências Beligerantes, convieram em formar dois Tratados, sem que na parte essencial seja mais do que um, pois que a Garantia é reciproca, e não haverá validade em algum dos dois, quando venha a verificar-se a infracção em qualquer dos artigos, que neles se expressam. Para efeito pois de conseguir tão importante objecto, Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, e dos Algarves, e Sua Majestade Católica El-Rei de Espanha, deram, e concederam os seus plenos poderes para entrar em Negociações; convêm a saber; Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, e dos Algarves ao Excelentíssimo Senhor Luis Pinto de Sousa Continho, da Meu Conselho de Estado, Grã-Cruz da Ordem de Avis, Cavaleiro da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, Comendador, Alcaide-Mor da Vila de Cano, Senhor de Ferreiros, e Tendais, Ministro, e Secretário dos Negócios do Reino, e Tenente-General dos Seus Exércitos; e Sua Majestade Católica El-Rei de Espanha ao Excelentíssimo Senhor Dom Manuel de Godoy Alvares de Faria Rios Sanches e Zarzora, Príncipe da Paz, Duque de Alcudia, Senhor do Souto de Roma, e do estado de Albalá, e Conde de Évora Monte, Grande de Espanha da Primeira Classe, Regedor Perpétuo da Villa de Madrid, e das Cidades de Santiago, Cádis, Málaga e Ecija, e vinte e quatro da de Sevilha, Cavaleiro da Insigne Ordem do Tosão de Ouro, Grã-Cruz da Real e Distinguida Espanhola de Carlos III, Comendador de Valença de Ventoso, Ribeira e Acenchal na de Santiago, Cavaleiro e Grã-Cruz da Real Ordem de Cristo, e da Religião de São João, Conselheiro de Estado, Gentil-Homem da Câmara, com exercício, de Generalíssimo, e Capitã-General dos seus Exércitos, e Coronel-General das Tropas Suíças, etc. Os quais depois de haver-se comunicado os seus Plenos poderes e de havê-los julgado expedidos em boa, e devida forma, concluíram, e firmaram os Artigos seguintes, regulados pelas Ordens, e Instruções dos seus Soberanos.

ARTIGO I
        
        Haverá Paz, Amizade, e boa correspondência entre Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, e dos Algarves, e Sua Majestade Católica El-Rei de Espanha, assim por mar, como por terra em toda a extensão dos Seus Reinos, e Domínios; e todas as presas que se fizeram no mar, depois da Ratificação do presente Tratado, serão restituídas de boa-fé, com todas as mercadorias, e efeitos, ou o seu valor respectivo.

ARTIGO II
        
        Sua Alteza Real fechará os portos de todos os Seus Domínios aos Navios em geral da Grã-Bretanha.

ARTIGO III
      
      Sua Majestade Católica, restituirá a Sua Alteza as Praças, e Povoações de Jerumenha, Arroches, Portalegre, Castelo de Vide, Barbacena, Campo Maior, e Ouguela, com todos os seus territórios até agora conquistados pelas suas Armas, ou que possam vir a conquistar; e toda a Artilharia, Espingardas, e quaisquer outras munições de Guerra, que se achassem nas sobreditas Praças, Cidades, Vilas e Lugares, serão igualmente restituídas, segundo o estado em que estavam no tempo em que foram rendidas; e Sua dita Majestade conservará em qualidade de Conquista para unir perpetuamente aos seus Domínios, e seus vassalos, a Praça de Olivença, seu Território, e Povos desde o Guadiana; de sorte que este Rio seja o limite dos respectivos Reinos, naquela parte que unicamente toca ao sobredito Território de Olivença.

ARTIGO IV
        
        Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal, e dos Algarves, não consentirá que haja nas Fronteiras dos seus reinos depósitos de efeitos proibidos e de contrabando, que possam prejudicar ao comércio, e interesses da Coroa de Espanha, mais do que aqueles, que pertencem exclusivamente ás Rendas Reais da Coroa Portuguesa, e que forem necessários para o consumo do Território respectivo, onde se acharem depositados; e se neste, ou outro Artigo , houver infracção, se dará por nulo o Tratado que agora se estabelece entre as Três Potências, compreendida a mútua Garantia, segundo se expressa nos Artigos do presente.

ARTIGO V
        
        Sua Alteza Real satisfará sem dilação, e reintegrará aos Vassalos de Sua Majestade Católica todos os danos, e prejuízos, que justamente reclamarem, e que tenham sido causados pelas Embarcações da Grã-Bretanha, ou dos Súbditos da Coroa de Portugal, durante a Guerra com a aquela, ou esta, Potência; e do mesmo modo se darão as justas satisfações por parte de Sua Majestade Católica a Sua Alteza Real, sobre todas as presas feitas ilegalmente pelos Espanhóis antes da Guerra actual com infracção do Território, ou debaixo do tiro de Canhão das Fortalezas dos Domínios Portugueses.  

ARTIGO VI
        
        Sem que passe o termo de três meses, depois da Ratificação do presente Tratado, reintegrará Sua Alteza Real ao Erário de Sua Majestade Católica os gastos que as suas Tropas deixaram de satisfazer ao tempo de se retirarem da Guerra da França, e que foram causados nela, segundo as Contas apresentadas pelo Embaixador de Sua dita Majestade, ou que se apresentarem agora de novo; salvos porém todos os modos os erros que se possam encontrar nas sobreditas Contas.

ARTIGO VII
        
        Logo que se firmar o presente Tratado, cessarão reciprocamente as hostilidades no preciso espaço de vinte horas, sem que depois deste termo se possam exigir Contribuições dos Povos conquistados, nem alguns outros encargos, mais do que aqueles que se costumam conceder ás Tropas amigas em tempo de paz: E tanto que o mesmo Tratado for ratificado, as Tropas Espanholas, evacuarão, o Território Português, no preciso espaço de seis dias, principiando a pôr-se em marcha vinte e quatro horas depois da notificação, que lhes for feita; sem que comentam no seu trânsito violência, ou opressão, alguma aos Povos pagando tudo aquilo que necessitarem, pelos preços correntes no Pais.

ARTIGO VIII
        
        Todos os prisioneiros, que se houverem feito, assim no mar, como na terra, serão logo postos em liberdade, e mutuamente restituídos dentro do espaço de quinze dias depois da Ratificação do presente Tratado, pagando contudo as dívidas que houverem contraído, durante o tempo da sua detenção. Os doentes e feridos continuarão a ser tratados nos Hospitais respectivos, e serão igualmente restituídos logo que se acharem em estado de poderem fazer a sua marcha.

ARTIGO IX
        
        Sua Majestade Católica se obriga a Garantir a Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal a inteira conservação dos Seus Estados, e Domínios sem a menor excepção, ou reserva.

ARTIGO X
        
        As duas Altas Potências Contratantes se obrigam a renovar desde logo os Tratados de Aliança defensiva que existiam entre as duas Monarquias, com aquelas cláusulas e modificações, porém que exigem os Vínculos que actualmente unem a Monarquia Espanhola à República Francesa; e no mesmo Tratado se regularão os socorros que mutuamente deverão prestar-se, logo que a urgência das circunstâncias assim o requeira.

ARTIGO XI
        
        O Presente Tratado será ratificado no preciso termo de dez dias, depois de firmado, ou antes se for possível. Em fé do que Nós outros os infra escritos Ministros Plenipotenciários firmamos com o nosso punho em Nome dos Nossos Augustos Amos, e em virtude dos plenos poderes, com que para isso nos autorizaram, o presente Tratado, e o fizemos selar com o selo das nossas Armas.
        
        Feito na cidade de Badajoz em seis de Junho de mil oitocentos e um.
        Luís Pinto de Sousa
        (L.S.) El Príncipe de la Paz
        (L.S.)
        
        E sendo-me presente o mesmo Tratado, cujo teor fica acima inserido, e bem visto, considerado, e examinado por Mim tudo o que nele contém; o aprovo, ratifico, e confirmo, assim no todo, como em cada uma das cláusulas, e estipulações; e pela presente o Dou por firme, e válido para sempre; prometendo em fé, e palavra Real observá-lo, e cumpri-lo inviolavelmente, e fazê-lo cumprir, e observar sem permitir que se pratique coisa alguma em contrário, por qualquer modo que posa ser. E em testemunho, e firmeza do sobredito, fiz passar a presente Carta por Mim assinada, selada com o Selo grande das Minhas Armas, e referendada pelo Meu Conselheiro, Ministro, e Secretário de Estado abaixo-assinado.
        
        Dado no Palácio de Queluz aos catorze de Junho do ano do Nascimento do Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e um.
        
        O PRÍNCIPE com Guarda

         Visconde de Anadia






terça-feira, agosto 27, 2013

Colecção de Documentos - 1801 IV



Documentos relativos à ocupação da Ilha da Madeira feita pelos Ingleses no ano de 1801



        Cópia do termo que o governador da ilha da Madeira assinou com os oficiais que convocou a conselho no dia 24 de Julho de 1801, sobre as propostas que lhe fizeram os comandantes da esquadra e tropa britânica, que se achavam na ilha.


      
      
        Il.º e Ex.º Sr.- Devo pôr na presença de V. Ex.ª, para assim chegar á de Sua Alteza Real, o Príncipe Regente, nosso Senhor, a situação em que se encontra esta colónia dos seus domínios ultramarinos, em que eu me acho como General dela, por mercê do mesmo senhor e a de todos habitantes desta ilha. Como porem a incerteza deste expediente (aliás o mais pronto, pois vai fretado o navio que leva esta petição), seja contudo arriscado, me lembro de enviar por cópia a v. exª os termos a que mandei proceder nas criticas e mais delicadas circunstâncias em que se viu general algum deste estado, desde a sua descoberta para a coroa de Portugal. Tendo mandado publicar guerra nesta capitania no dia 17 deste mês, na conformidade das últimas ordens de sua alteza real, se verificou no dia 23 do corrente a surpresa com que a nação inglesa destinou a este porto a tropa auxiliar de que faço menção nos mencionados termos. Cumpre representar a v. ex.ª, para assim o fazer presente a sua alteza real, que toda a dexteridade com que me tenho conduzido a respeito deste socorro, que em nome de sua majestade britânica vem a esta ilha para sua defesa em obséquio de sua alteza real, segundo se me fez constar pelo atestado dos comandantes ingleses, tem consistido em evitar algum rompimento da minha parte, a fim de não dar com ele motivo a mais graves consequências, quais seriam para já o bombardeamento desta capital, a que sem duvida se teria procedido, se eu de alguma sorte obstasse ao desembarque da mencionada tropa, dita auxiliar, porquanto para este se fazer, pôs a condição de horas , com o pretexto ou motivo de que a ilha poderia ser muito  imediatamente atacada pelos inimigos com quem estávamos em guerra. Tudo tem sido necessário disfarçar, e no entanto tenho dado as possíveis ordens às milícias e mais (atenuadas) forças da ilha, pelos seus respectivos chefes para a primeira voz acudirem à capital da ilha, a título da mesma defesa dela. Tais as circunstancias em que fico esperando em todas elas as positivas ordens de sua alteza real, que sempre cumprirei como humilde e fiel vassalo do mesmo senhor.

Deus Guarde vossa excelência muitos anos, segundo muito deseja, e pede a felicidade do estado. 

Cidade do Funchal, 26 de Julho de 1801.- Ilmo. e Exmo. Sr. Visconde de Anadia.

PS. Confio este ofício do tenente António Nunes, que desse reino veio comigo, e que julguei o mais capaz para semelhante expediente.= (Assinado) O Governador e Capitão General da Ilha da Madeira, Don José Manuel da Câmara.

        O secretário do governo faça lavrar ao pé desta uma fiel cópia da tradução das propostas feitas pelo comandante da esquadra e tropa britânica no dia 24 deste mês, cuja tradução se acha feita e assinada pelo cônsul da mesma nação, José Pringle, Vice-cônsul Roberto Cock, e marcador Thomas Murdock

Palácio da fortaleza de São Lourenço, 26 de Julho de 1801. = Com a rubrica do governador =

      


      

A Ocupação da Ilha da Madeira pela Grã-Bretanha
24 de Julho de 1801

      
      
        Nas palavras de Soriano; “o motivo da ocupação da ilha da Madeira foi seguramente a desmedida ambição da Grã-Bretanha, que procurando uma tão insólita violência, alegou por motivo o querer prestar todo o socorro possível ao príncipe regente de Portugal na sua declaração de guerra contra aquelas duas potências", segundo a participação feita pelo cônsul e vice-cônsul Inglês na dita ilha ao seu respectivo governador e capitão general, Don José Maria da Câmara, como se pudesse olhar-se como socorro mandar ocupar um domínio português, sem pedido, nem aviso prévio do seu respectivo governo, e manda-lo para um ponto onde não era necessário, denegando-o para aquele para onde se lhe pedia, e para onde de tamanha urgência manda-lo! Todavia fez-se aquela alegação, como costa do seguinte documento:

        «Funchal, 24 de Julho de 1801. Sua Majestade Britânica tem visto com o maior pesar o grande perigo que ameaça Portugal, e em consequência da estreita aliança e intima amizade, que á muitos anos tem unido as cortes de Lisboa e Londres, ele deseja na presente perigosa crise prestar todo o socorro e auxilio que nele cabe para a defesa e conservação dos domínios de sua alteza real, o príncipe regente de Portugal. Animado destes sentimentos sua majestade britânica tem mandado uma esquadra de suas naus de guerra, comandado pelo Capitão Bowen, para se empregar na cooperação com o excelentíssimo sr. General da defesa da ilha da Madeira. Esta tropa vem como aliados e irmãos: ela será paga e sustentada á custa da Grã-Bretanha, e os comandantes são restritamente inibidos pelo seu soberano de se ingerirem na forma do governo estabelecido nesta ilha, e eles devem prestar todo o auxílio possível a S. Ex.ª para se poder conservar esta tão importante ilha á coroa de Portugal. Aquela parte da tropa, que não for empregada em guarnecer as praças e fortes, será aquartelada ou acampada no lugar que mais conveniente parecer ao seu coronel comandante, com a aprovação de excelentíssimo senhor governador. O exº sr. General mandará passar as ordens necessárias para o preciso suprimento da tropa e esquadra, bem entendido que tudo será pago logo que o receberem. O Coronel Clinton, e o Comandante Bowen, tornam a repetir que eles têm recebido a mais terminante incumbência de se comportarem do melhor modo possível, depois de efectuado o desembarque da tropa no mais cordial, e de conservarem nas forças, que têm a honra de comandar, a mais rigorosa disciplina e boa ordem; e com o maior gosto os comandantes asseguram ao exº sr. Governador, que eles se empenharam em cumprir as suas instruções a este respeito, e farão tudo o que deles depender para a conservação da mais harmonia e boa inteligência. Como o Coronel Clinton e o Comandante Bowen têm razão de saberem o perigo que ameaça a ilha da Madeira, tão iminente e imediato, e imediato, é necessário tomar os passos mais prontos para se efectuarem as medidas de defesa, sem perder uma só hora: e nestes termos eles se conservarão preparados para executarem o desembarque, logo que S. Ex.ª nisso tiver consentido. E será muito conveniente que este negocio se possa executar até ás duas horas da tarde, para que a tropa posa ficar em terra, e ser acomodada antes da noite.»

(Este papel é uma fiel tradução, feita à presa, da comunicação que foi mandada ao cônsul e vice-cônsul britânico, e a Thomas Murdock pelos comandantes ingleses para ser intimada ao governador da ilha, e logo que este por sua parte a aprovou, passou a ser rectificada pelos ditos comandantes por meio das suas assinaturas. Assim o testificaram o cônsul José Pringle, o vice-cônsul Roberto Cock, Thomas Murdock, e o secretario do governo da Madeira, João Marques Caldeira de Campos.).


        A tropa de que acima se trata chegaram ao porto do Funchal, na ilha da Madeira, no dia 24 e Julho de 1801, sendo a força naval composta por uma nau de linha, uma fragata e um bergantim, cobrindo cinco navios de transporte em que iam 3.000 para 4.000 homens de desembarque, destinados, segundo o pretexto acima alegado, "para auxilio de Sua Alteza Real, por ocasião da declaração de guerra por ele feita à Espanha, e que poucos dias antes se havia publicado naquela mesma ilha por ordem do Príncipe Regente”.

      

      


        Cópia do termo que o governador da ilha da Madeira assinou com os oficiais que convocou a conselho no dia 24 de Julho de 1801, sobre as propostas que lhe fizeram os comandantes da esquadra e tropa britânica, que se achavam na ilha:

        No dia 24 de Julho de 1801, chegou a este porto do Funchal da ilha da Madeira, a mais antiga colónia dos domínios ultramarinos, pertencentes ao príncipe regente nosso senhor, uma divisão, composta por uma nau de linha, uma fragata e um bergantim, digo transporte, cuja força cobria cinco navios em que vem de tropa auxiliar de 3.000 a 4.000 homens, que, segundo o atestado junto, são destinados por sua majestade britânica para auxílio de sua alteza real, o príncipe regente nosso senhor, por ocasião da declaração de guerra de Portugal, que poucos dias antes se havia publicado nesta capitania, segundo as reais ordens do mesmo senhor. Notou-se que se postaram as ditas forças navais verdadeiramente em linha de combate, fundeando ao longo desta capital em distância de tiro de espingarda, amarrando-se por todos os lados. Vieram os comandantes da tropa e da divisão sobredita ao palácio do governador e capitão general deste estado, e este os recebeu com a polidez e serenidade de ânimo, que era própria desta aliás tão critica e circunstanciada situação; e em nome de sua alteza real, o príncipe regente nosso senhor, agradeceu aos sobreditos oficiais, que o deverão pôr na presença de sua alteza real britânica, todos os bons ofícios daquela nação, desde tão longos tempos amiga e aliada. Por ocasião deste tão notável acontecimento o mesmo excelentíssimo senhor governador e capitão general deste estado, todos os seus ajudantes de ordens, o comandante da artilharia, Agostinho José Marques Rosa, o desembargador juiz de fora e auditor, José Filipe Ferreira Cabral, e mais oficiais de patente do corpo de artilharia, não se achando na capital o bispo e corregedor (andando um em visita e o outro em correição), e perante todos propôs se devia ou não permitir o desembarque de toda aquela tropa, bem que protestavam seus comandantes que ficaria toda ela e seus respectivos oficiais como tropa auxiliar debaixo das ordens e comando do mesmo governador e capitão general deste estado. Convieram todos sem discrepância de voto, que sem dúvida se devia permitir o desembarque da dita tropa auxiliar, e nesta conformidade mandou dar as providencias mais oportunas para que ele se fizesse sem tumulto, destinando-lhe os lugares mais apropriados para os seus indispensáveis alojamentos. Isto feito, mandou vir á sua presença o general deste estado o juiz do povo, e lhe intimou ordem, em nome de sua alteza real, o príncipe regente nosso senhor, para que intimasse aos habitantes da capital todo o sossego e harmonia possível com a sobredita tropa auxiliar. Pelo que ordenou finalmente se formasse este importantíssimo termo para constar na presença de sua alteza real do procedimento que houve nesta sua capitania, a respeito do auxílio, que em nome de sua majestade britânica vem dirigido ao mesmo senhor para defesa desta colónia, em seu augusto nome, caso de poder ser atacada por força inimiga.

João Marques Caldeira de Campos, secretário do governo o fez, subscreveu e assinou.

        Seguem-se as assinaturas dos indevidos presentes ao conselho, principiando pela do governador e capitão general.

      

        Cópia de um outro termo, que o governador da ilha da Madeira assinou com os oficiais, que convocou a concelho no dia 25 de Julho de 1801, por causa das novas pretensões da tropa britânica, que se achava na referida ilha:

        No dia 25 de Julho de 1801 ordenou o excelentíssimo senhor deste estado, em nome de sua alteza real, o príncipe regente, nosso senhor, que tendo atendido novas e atendivas circunstancias, a respeito das pretensões dos comandantes de mar e terra, destinados por sua majestade britânica em socorro desta ilha, seguindo a inteligência do primeiro termo, a que mandou proceder por ocasião do seu desembarque; se devia proceder a uma nova deliberação, acerca das medidas futuras em tão críticas e delicadas situações. Propôs o excelentíssimo general deste estado, se apesar das pretensões dos referidos comandantes da tropa britânica auxiliar, que tendiam a guarnecer simultaneamente com a pouca tropa da ilha as fortalezas, que a estarem em pé de defesa, deveriam afiançar a segurança dela, quando as sobreditas pretensões pareciam denotar ideias, senão claras, pelo menos equivocas, a respeito daquele seu primeiro desígnio; se deveriam ou não permanecer no primeiro acordo, sustentando a dextralidade com que se havia olhado esta surpresa, desde o primeiro momento em que se verificou, anuindo portanto a esta instância, assas decidida pela mencionada tropa auxiliar. Convocados pois todos oficiais abaixo assinados unanimemente votaram, que o plano começado a respeito da moderação com que tinha sido, recebido e tratado, os comandantes britânicos e a sua tropa auxiliar, se devia seguir, com o mais coerente e o mais indispensável. Fez a base desta deliberação, não só o procedimento da capital do reino, a respeito desta mesma nação aliada desde tanto tempo, mas muito particularmente o reflectir-se, que dando-se o mais ligeiro lugar a um rompimento da nossa parte, se comprometia o nome augusto do príncipe regente, nosso senhor e veríamos a ter mais um inimigo, quando nos preparamos a esperar e combater outro. Em consequência de todo o expedido ordenou o mesmo, excelentíssimo general deste estado se fizesse este termo, que assinou com os oficiais convocados.

        E eu, João Marques Caldeira de Campos, secretário do governo, o fiz, subscrevi e assinei.- (Assinados) Don José Manoel da Camara, governador e capitão general da ilha da Madeira e Porto Santo; Antonio Alberto de Andrade Perdigão, coronel ajudante de ordens; Agostinho José Marques Rosa, comandante tenente-coronel; José Joaquim Esmeraldo, coronel das milícias do Funchal; Agostinho José de Ornelas Esmeraldo Vasconcelos, tenente-coronel comandante das milícias; Leão Henriques Correia e Camara, sargento-mor ajudante de ordens; Pedro João de Vasconcelos, sargento-mor; Antonio Francisco Martins Pestana, sargento-mor; Francisco João Barreto, sargento-mor das milícias; Agostinho Domingos de Gusmão, sargento-mor das milícias; João Pedro de Ornelas e Vasconcelos, sargento-mor agregado das milícias; Antonio Rodrigues de Sá, sargento-mor da artilharia; João Manuel de Athoguia e Vasconcelos, comandante da fortaleza de São Tiago; José Caetano César de Freitas, capitão ajudante de ordens; o desembargador juiz de fora auditor, José Filipe Ferreira Cabral; João Marques Caldeira de Campos.

= O secretário do governo, João Marques Caldeira de Campos =.


       


     





segunda-feira, agosto 26, 2013

Colecção de Documentos - 1804

Alteração Ministerial       

                                        1804                                       



Nomeação do conde de Vila Verde para Ministro assistente ao Despacho.

        Tendo tido repetidas provas de zelo, fidelidade e inteligência do Conde de Vila Verde, do meu conselho de estado e querendo dar-lhe uma particular demostração do muito que me são agradáveis os seus serviços; achei por bem nomeá-lo Ministro assistente ao despacho do meu gabinete, para todos os negócios e incumbências de que eu for servido encarrega-lo em todos os ramos da administração pública, esperando dele que neste novo emprego continuará a servir-me com o mesmo acerto, fidelidade e amor com que sempre se tem distinguido no meu real serviço.
O mesmo conde de Vila Verde o tenha assim entendido, e participe este por cópia a todos os tribunais para a sua inteligência.

Palácio de Queluz em 10 de Fevereiro de 1804.-= com a rubrica do príncipe Regente =.

Nomeação de António Araujo de Azevedo para Ministro da Guerra e dos Estrageiros

        Tendo consideração às qualidades, merecimentos e serviços que concorrem na pessoa de António Araujo de Azevedo, meu actual enviado extraordinário na corte de S. Petersburgo; achei por bem nomeá-lo Ministro e secretário de estado dos negócios estrangeiros e da Guerra. O Conde de Vila Verde, do meu conselho, e Ministro assistente ao despacho do meu gabinete, o tenha assim entendido, e participe este por cópia a todos os tribunais.

Palácio de Queluz em 6 de Junho de 1804.-= com a rubrica do príncipe Regente =.






domingo, agosto 25, 2013

Colecção de Documentos - 1806 I


Aprisionamento feito no Tejo do bergantim de guerra inglês “Richmond”

Nota para Lord visconde Strangford, dirigida por Antonio de Araujo de Azevedo


10 de Junho de 1806





      O abaixo-assinado, ministro e secretário de estado dos negócios estrangeiros e da guerra, tendo a honra de receber a nota de Lord visconde Strangford, encarregado dos negócios de sua majestade britânica, de 7 do corrente, em resposta à que lhe havia dirigido na data de 3, relativamente ao bergantim de guerra inglês “Richmond” não pude deixar de fazer algumas observações sobre o conteúdo na resposta do sr. encarregado de negócios, a fim de manifestar a justiça e fundamento com que o príncipe regente seu amo fez embargar o dito bergantim. Ele deve pois dizer a Lord Strangford, que não foi só em consequência da declaração do mestre do bergantim português “Santo Antonio”, a qual será talvez exagerada, que se procedeu ao embargo, foi porque o comandante inglês entrou neste porto, trazendo em sua companhia aquela embarcação portuguesa como apresada, foi porque ele declarou na ocasião da sua entrada (como constou logo pela parte que deu o comandante do porto), que vinha examinar aqui os seus papeis, o que com efeito assim praticou: foi finalmente porque ele, depois de ter examinado os ditos papéis e por consequência antes de poder saber se eles continham coisa alguma contrária aos princípios, que devem observar na sua navegação os navios de comércio das potências neutrais, lhe pôs um mestre de presa e marinheiros ingleses a bordo, procedimento que não pode deixar de ser reputado por muito irregular e violento. Sem discutir sobre o método que devem as potências beligerantes no exame das embarcações neutrais, é indubitável que elas não têm o direito algum para proceder a este exame dentro do território da potência a que pertencem as embarcações, tanto assim que não têm para registarem em portos neutros, embarcações inimigas. Quanto a dizer o sr. encarregado de negócios, que o governo português devia ter examinado bem o facto, antes de proceder o embargo, e que devia ter recorrido aos meios ordinários, dirigindo-se ao governo de sua majestade britânica para obter justa justificação e o castigo do agressor, se o merecesse, o abaixo assinado deve ponderar-lhe, que no caso presente não havia precisão de mais exame para proceder ao embargo, porque é facto constante, e que o mesmo comandante inglês não impugna na sua carta, o ter ele procedido ao exame dos papeis dentro do porto, e ter metido a bordo da embarcação portuguesa o mestre de presa e marinheiros ingleses. Isto é sem dúvida um atentado; e porventura sustentará alguém que um governo não possa proceder contra os agressores de delitos cometidos no seu próprio território? O embargo do bergantim inglês não é o castigo, que sua alteza real tem de reclamar de sua majestade britânica, é uma medida de represália, exigida pela ofensa do domínio territorial. Sua alteza real tem mandado fazer as mais exactas averiguações sobre, todas as mais circunstâncias do facto, para reclamar do seu antigo amigo e aliado, o rei da Grã-Bretanha, o castigo do sobredito comandante, que sirva de exemplo para evitar violências para o futuro, as quais se repetem frequentemente contra as intensões do mesmo senhor.

      O mês passado sucedeu no Algarve, que vindo um bergantim espanhol, denominado “Casto”, refugiar-se debaixo da artilharia de uma bateria, chamada Barreta, e tendo esta inçado a bandeira portuguesa para sinal de protecção, e atirado sobre os escaleres de uma fragata inglesa que perseguiam o bergantim, se declarou da dita fragata que não o tomaria ali; apesar disso ela se valeu da escuridade da noite, quando a bateria não poderia defender a embarcação espanhola para a levar furtivamente. Outro caso quase idêntico ao que praticou o comandante do bergantim “Richmond” é o que também ultimamente aconteceu com o navio português “Elisa”, que uma fragata inglesa apresou e lhe meteu oficiais ingleses a bordo, estando debaixo da artilharia da fortaleza de S. João da Foz da barra da cidade do Porto, e ainda que a final a libertou, é inegável a ofensa perpetrada contra o território português.

      O desembargo do bergantim inglês, que requer o sr. encarregado de negócios, não pode ter lugar senão depois de concluído o exame sobre as violências por ele cometidas. Sua alteza real já mandou encarregar o seu ministro na corte de Londres para participar ao ministério britânico este facto assim como os outros dois acima referidos, a fim de se proceder a uma justa reparação, para a qual o abaixo-assinado espera que o sr. encarregado de negócios contribua com a participação que está obrigado a fazer á sua corte sobre o procedimento do comandante do bergantim de guerra inglês “Richmond”.

Palácio de Mafra, em 10 de Junho de 1806. = Antonio de Araujo de Azevedo





sábado, agosto 24, 2013

Colecção de Documentos - 1806 II


Aprisionamento feito no Tejo do bergantim de guerra inglês “Richmond”.

Oficio para D. Domingos Antonio de Sousa Coutinho ministro de Portugal em Londres


27 de Julho de 1806




      Illº Sr.- Devo responder aos ofícios de vossa sª nº 180, 181, 182 e 183, o primeiro contudo não tenho presente, porque subi-o à presença de sua alteza real, e os últimos acabam de chegar pelo paquete “Principe de Gales”. Neles me admiro de ver como lord Howick tomou os embargos feitos ao bergantim “Richmond” e ao parlamentário, ou transporte “Harbinger”, depois dos insultos que cometeram neste porto. Eu remeti a v. sª copia da nota, que me passou por ordem desse ministério lord Strangford, o qual sabe muito bem r confessa particularmente o procedimento ofensivo do comandante do bergantim “Richmond”. Remeto agora a v. sª  a copia que tive ordem para responder ao mesmo encarregado de negócios. Antonio Januário, no momento em que entrou, como consta da parte que me deu, cujo original remeto a v. sª. Alem disto mandou sua alteza real proceder a uma devassa, para se conhecerem todas as circunstâncias do mesmo acontecimento, a qual também remeto a v. sª. No seu original, para se instruir que esta corte não obrou, nem com paixão, nem com precipitação, e que não pôde haver maior desprezo de todas as atenções havidas a um estado, e uma ofensa mais positiva dos seus direitos do que conduzir pelo modo como conduziu o capitão do “Richmond” aquele navio português a este porto, para o visitar, nele como visitou, a fim de dissidir se o devia reputar como presa. É impossível que se o ministério britânico, ou o almirantado, conhecer o facto tal qual é, deixe de confessar a razão que teve sua alteza real para proceder ao embargo, a fim de evitar que o comandante do “Richmond” o obrigasse a sair com ele deste porto como presa, o que seria caso inaudito, e tão contrário à decência de sua alteza real, como ao decoro e rectidão de sua majestade britânica. V. sª. fará o uso que lhe parecer conveniente dos documentos que agora lhe remeto, e que lhe não remeti logo, por julgar que era desnecessário. Falando v. sº. com lord Howich a este respeito, pode v. sª. segurar-lhe que sua alteza real deseja em tudo quanto lhe seja possível condescender com a vontade do seu antigo aliado, el-rei da Grã-Bretanha, e conservar a melhor harmonia entre as duas nações; mas é preciso que da parte dos empregados na marinha se não operem irregularidades tão ofensivas, que se deprimam os direitos e o decoro da sua coroa, o que certamente è contrario ao ânimo e á política de sua majestade britânica. Eu sei que em Inglaterra à toda a atenção para com os oficiais de marinha, conheço as razões para que isso existem, mas castigando-se de tempos a tempos alguns deles por prepotências tais como esta, se evitariam discussões desagradáveis entre os governos de duas nações, que tanto pelos seus interesses mercantis, como políticos, devem sempre conservar-se na mais perfeita inteligência. Pelos documentos que remeto se conhece que o comandante do “Richmond” inventou o que lhe pareceu na carta de que v. sª. me remeteu a cópia para se justificar, nem ele tinha direito para apresar o navio ainda que fosse, como se disse de construção espanhola, nem por vir de um porto de Espanha, nem por ter cargas de fazendas espanholas, quando elas propriedade portuguesa. Logo que lord Strangford me representou a necessidade que havia de ser posto em liberdade o bergantim para o serviço de sua majestade britânica, tomei sobre mim mandar-lhe imediatamente o embargo, apesar de não poder receber ordem para este fim de sua alteza real por se achar em Mafra, e de ter sido o precedente procedimento determinado positivamente pelo mesmo senhor. O dito encarregado de negócios acrescentou nesta requisição verbal, que o capitão corria o risco de perder a cabeça pelo insulto que havia praticado, e que deu motivo à detenção com a qual retardava a expedição que fora ordenada. Não exigi de lord Strangford senão que ele me comunicasse em uma nota que esperava que o governo britânico, conhecendo o procedimento do dito comandante, daria a esta corte a satisfação que lhe parecesse justa com qualquer demonstração de castigo, sobre o que lhe tergiversou depois, como v. sª. terá observado na cópia das duas notas que lhe mandei.

      Pode v. sª. dizer a esse ministério que sua alteza real, sempre pronto a procurar todos os meios de evitar qualquer ocasião que motive discussões desagradáveis e contrarias á boa inteligência, esta pronto a concordar sobre o modo que se à de praticar em casos semelhantes aquele que acabo de referir, contanto que o mesmo método contribua para conservar o decoro das duas coroas. Também lhe pode perguntar qual seria o procedimento que ele mesmo praticaria com semelhante facto, estando neste governo. Quanto ao navio parlamentário, ou de transporte, já referi a v. sª. que ele estava muito perto de terra, e que depois de se revoltarem os prisioneiros franceses para fugirem, a guarnição continuou a atirar-lhes, quando já estavam em terra, de maneira que algumas balas vieram dar nos muros da casa do marquês da Angeja, e puseram em perigo, tanto a gente que estava nas embarcações junto ao cais de Belém, como a que passava naquela praça. Julgue v. sª. se não deve haver demonstração contra semelhantes desordens. É natural a cegueira em semelhantes combates; mas sua alteza real tem o direito no seu território de proceder com a força contra tais desordens, e se em terra se haviam de mandar segurar os dois partidos, este rio é igualmente possessão da coroa, e por atenção se não mandaram prender imediatamente os que atiraram de bordo, assim como se capturaram os fugitivos.

      Lord Strangford teve culpa na omissão a respeito deste facto, porque não havia requerido força para conter os prisioneiros a bordo, com encarregado de negócios de França lhe havia pedido. A requisição dos dois encarregados foram presos e restituídos antes e depois deste facto os fugitivos á excepção dos que ficaram presos, Ainda não vi as gazetas que chegaram neste paquete “Principe de Gales”, em que v. sª. me diz que à artigos contra estes procedimentos da nossa corte, e também algum que me respeita. A liberdade de empresa nesse país se facilita á publicação de relações não verdadeiras ou aproximadas. Também dá lugar a rectificá-las e a conhecer a verdade. V. sª. está autorizado para mandar inserir os artigos que quiser, quando lhe pareçam convenientes para os interesses e decoro da nossa corte. No que me toca em particular, não tenho receio de ser julgado por pessoas desapaixonadas no que respeita à imparcialidade nas funções do meu ministério.

      V. sª. deverá agradecer a esse governo da parte do nosso soberano as ordens que passou ao vice-almirante Collingwood para nos não comprometer, e evitar as repetidas irregularidades de se fazerem presas perto das nossas costas e fortalezas, no que os corsários se fazem culpados com frequência como v. sr. sabe.

      Lord Strangford me comunicou verbalmente o que avisara a esse governo contra o afixar editais nesta praça para arrematações de víveres, que devem ser fornecidos às esquadras; ele conhece quanto este método é para nós prejudicial e perigoso, porque os inimigos da Grã-Bretanha diriam com rasão que consentimos aqui armazéns de provimentos para as esquadras que bloqueiam os portos de Espanha, e inútil para a Inglaterra, porque até agora este governo tem favorecido a exportação dos necessários mantimentos, e até lhe fez expedir uma considerável partida de bois do reino do Algarve, o que lord Strangford alega também no seu oficio.

Deus guarde a v. sª. Palácio de Mafra, em 27 de Julho de 1806. = Antonio de Arujo de Azevedo.


sexta-feira, agosto 23, 2013

Colecção de Documentos - 1806 III



9 de Agosto de 1806


Extracto de um Despacho ao Secretário de Estado Carlos James Fox aos condes de Rosslyn e de São Vicente, e ao Tenente-General Simcoe; em que lhes comunica a formal determinação do Governo Francês de invadir o Reino de Portugal, e inclui instruções sobre as medidas, que por então se deveriam tomar.

   
      
        Dowuing-Street, 9 de Agosto de 1806.- Mylords e Senhores.- Os Ministro de S. M. receberam avisos de que à tenção da parte dos franceses de invadirem imediatamente o Reino de Portugal, e o governo francês têm por suas mesmas declarações feito com que se não posa mais duvidar da verdade destas informações. Até já anunciou formalmente aquele Governo ao embaixador de S. M. em Paris, que um exército, que dizem ser compôs por 30.000 homens, já está em Baiona pronta para este fim; e que o objecto desta invasão é nada mesmo que a destruição da família real reinante, e a destruição até da monarquia portuguesa, cujas províncias se ão dividir, dando uma parte à Espanha, e a outra parte, com a cidade e porto de Lisboa, se deve dar como estado separado, ao Príncipe da Paz, ou à Rainha da Etrúria. Nestes termos sua majestade julgou ser justo ordenar que as forças que agora se encontram embarcadas, e constam dos números nomeados à margem, sejam imediatamente mandados para o rio Tejo, para se reunirem lá com uma competente força naval, a qual tem igualmente recebido ordens para se dirigir ao mesmo porto. E S. M. julgou conveniente dar as suas ordens para que as forças de terra, empregadas neste serviço, receberam aumentos sucessivos, assim que poderem obter transportes. Além do comando das forças naval e militar, que respectivamente se confiou ao conde de São Vicente e ao Tenente-General Simcoe, S. M. foi servido ordenar, que se lhes dessem plenos poderes juntamente com o conde Rosslyn, para negociar com a corte de Lisboa sobre todas as matérias que disserem respeito ao comum interesse das duas cortes na presente conjuntura dos negócios. Tenho portanto neste despacho de explicar os princípios sobre que tais negócios se devem conduzir. O objecto que mais se deseja obter, sendo possível, é o tomar suficientes e eficazes medidas de acordo entre as duas cortes para a completa defesa de Portugal contra a invasão que a ameaça, o objecto que não devia ser difícil a Portugal a providenciar, se a força da invasão não excedesse o número referido pelo governo Francês. Este é portanto o primeiro ponto que se deve propor à corte de Lisboa, e se essa corte, ou separadamente com os seus, mesmos recursos, ou pela cooperação que ela poder obter de Espanha, onde é provável que os planos de França produzam muito mais susto que prazer, quiser entrar seriamente em medidas de uma vigorosa e eficaz defesa, el-rei aprovará que vós exprimais a disposição em que está S. M. de as suportar em toda a plena extensão dos meios de que S. M. poder aplicar para este objectivo. Vós porem deveis entender muito distintamente que esta instrução é somente aplicável ao caso que não haja só promessas, mas como dito fica, ‘bona fide’ adoptados pelo governo português em sua própria defesa; é esta uma resolução de tão absoluta necessidade na urgência da presente crise, que parece devíamos esperar confiadamente em que fosse adoptada, se a experiência do passado nos não desse muita rasão para duvidar dela, ainda nas circunstancias actuais. No caso se achar que ou meios ou a energia da corte de Portugal sã inadequadas a este fim, então se trabalhará por inspirar naquele governo a resolução, que se diz haviam já noutro tempo tomado os portugueses, e que no caso suposto é a única que se pode adoptar com prudência e dignidade; quero dizer a resolução de se retirar por uma vez dos seus territórios europeus, e mudarem-se com tudo o que poderem levar consigo para as suas possessões transatlânticas. É porem necessário providenciar também o caso diferente de ambas hipóteses precedentes, e infelizmente o que não é provável em que o governo de Portugal, abandonando toda a ideia de resistir, ou escapar, espere com temerosa aquiescência a vinda do perigo, deixando o país com tudo o que eles contem para vir a ser presa segura do inimigo. Neste caso S. M. se veria obrigado, tanto pela consideração do que deve a si mesmo, como pelo respeito ao seu aliado, a dar aqueles passos que sejam necessários para diminuir o mal, impedindo que o inimigo não adquira um aumento de forças, particularmente de forças navais, que a posse do porto de Lisboa em tais circunstâncias lhe daria, e que seria talvez um dos principais motivos que a induzissem a intentar este ultraje. Vós deveis portanto regular a vossa conduta desde o princípio por maneira tal, que tenhais sempre em vista este último objecto, que é muito possível ser o único, que por fim vos deixem completar. Portanto este, no caso de ser por fim necessário, não deve alcançar-se por meio de negociações, mas por demonstrações, e possivelmente por actuais medidas de força. Mas ainda neste caso é muito importante que se esgotem todos os meios de persuadir, tanto o governo, como o povo português, que os passos que se tomam não são com os sentimentos, nem com o desígnio de hostilidades a seu respeito, mas simplesmente o resultado da infeliz necessidade em que se põe S. M. a injustiça e violência do inimigo e a fraqueza de Portugal.

        Em conformidade destas impressões, se em algum período antes de se retirarem da costa os navios e as tropas de S. M. ou ainda depois de se haver de parte a parte recorrido a medidas de força, a corte de Portugal se mostrar disposta a considerar melhor as consequentes demonstrações do perigo, e aceitar a preposição de se mudar para suas possessões no outro continente, vós lhes oferecereis toda a assistência para este fim e entrareis naqueles ajustes que se julgarem mais convenientes, para modificar e conciliar os espíritos em tão penosa extremidade. Em todo o vosso procedimento deveis cuidadosamente evitar tudo quanto possa dar ao inimigo pretexto de representar com falsas cores as justas e rectas intenções de S. M. nesta ocasião. Nada seria mais agradável a S. M. do que ver que a corte de Lisboa continuava, se isso fosse possível fosse, a gozar de uma neutralidade segura e não perturbado. É motivo de grande pesar para S. M. considerar, que em qualquer dos casos será necessário empregar a força contra o território de uma potência amiga; e é de maior importância que o comportamento de S. M. nesta ocasião se mostre no seu verdadeiro ponto de vista, tanto à corte, como ao povo de Portugal, pelo que será conveniente não só entregar à corte as notas oficiais a este respeito, mas ainda imprimir e circular na língua portuguesa um manifesto em que se desenvolvam clara e francamente estas circunstancias, que justificam pela necessidade do caso o pôr em seguro, aqueles socorros militares, que o inimigo tem aberto claramente, que faz tenção de tomar para os seus fins. S. M. não deseja tirar destas, medidas outra nenhuma vantagem senão aquela de privar o inimigo de fazer mal, que se determinam usar tanto contra o interesse do seu país, como por fim de um ataque às colónias de Portugal. Em ordem a prevenir estes males, S. M. vos autoriza a convencionar um plano qualquer que seja, por meio do qual os navios de guerra portugueses, se aquele governo os entregar à sua custodia, sem ser necessário apelar para os meios da força, serão retidos como em depósito, ou fiança para Portugal, ou S.M. os comprará daquele governo pelo valor completo. Ele não pode escusar-se de tomar estas medidas para acautelar que a esquadra portuguesa venha a ser um acréscimo para a França; porem deseja executar isto por maneira tal, que seja o menos ofensivo possível à dignidade, e o menos injurioso possível aos interesses de um aliado, em, que os seus primeiros desejos seriam de achar disposição e meios de opor ao inimigo comum uma resistência efectiva.

        Havendo-se-vos assim explicado os objectos gerais, que se tem em vista, se deixam com inteira confiança os caminhos particulares por que se deve proceder, seja nas medidas de negociação, seja nas de força, ou na mistura de ambas, à descrição das pessoas a quem S.M. tem comunicado tão amplos poderes, e por cuja inteira e perfeita cooperação em todos os passos de qualquer descrição, que sejam necessários, é somente que se podem obter estes fins. O preciso período em que se deve pedir a permissão de desembarcar as tropas, e de as pôr em lugar seguro, é talvez o mais importante de todos estes pontos; e depois deste, o modo e o tempo de requerer, que os navios de guerra no Tejo se ponham em tal estado, que possam imediatamente remover-se, assim que o inimigo se aproximar. Não escapará à vossa atenção que estas medidas são tais, que devem ser adoptadas em qualquer dos três casos, que se supuseram acima. Se Portugal intentar-se defender-se com o auxilio deste país: se a corte medita a sua mudança para o Brasil; ou ultimamente se existir a necessidade de tomar medidas de força, com o fim de remover estes navios; em qualquer destes casos as tropas de el-rei devem desembarcar, e ocupar uma posição que não só lhes ofereça um lugar de segurança, quanto possível for, mas também facilite a execução daquelas medidas, que as forças navais de el-rei tiverem necessidade de tomar para remover os navios. Portanto, como este passo se à de dar em todo o caso, seria para desejar que se concedesse o menos tempo possível para os preparativos que podem fazer-se, ou medidas de resistência que possam opor-se contra este indispensável passo. No estado de indecisão em que sem impossibilidade estará posto o governo português, vós deveis naturalmente esperar que vos neguem a existência, ou ao menos a urgência do perigo; e na verdade não é absolutamente impossíveis, que de facto ocorram circunstâncias, que demorem a marcha do exército francês, que agora está fixada, conforme nos dizem de França, para 15 deste mês. Disto tereis, vós sem dúvida meios de vos informar, obtendo notícias, autênticas de Bayonne; porem deve, de observar que as medidas que agora se adoptam são fundamentadas, não em leves insinuações, mas na declaração do mesmo governo francês, que é o costume daquele governo anunciar assim previamente os actos de violência; que outras medidas de semelhante natureza têm igualmente sido anunciadas, e têm sido actualmente em execução, e por qualquer espera de momentos, que suceda haver na execução deste desígnio particular, não deve isso ser causa para se procrastinarem as medidas de precaução, que se devem adoptar contra eles. No caso de se instar que a admissão das forças de el-rei será considerada pelo inimigo como uma violação da neutralidade de Portugal, e que portanto subministrará ao inimigo motivo, ou ao menos pretexto, para a invasão daquele país, lembrareis que a sua neutralidade está acabada, desde que uma das potências beligerantes anunciou abertamente a sua intenção de invadir aquele território e aniquilar o seu governo, e que nem a justiça, nem que a prudência pedem que nós esperemos pela execução actual deste ameaço antes de tomarmos as medidas convenientes para prevenir ou diminuir o mal. E a experiência tem mostrado com demasiada clareza, e em muitos exemplos, com que facilidade o governo francês acha, ou faz pretextos para semelhantes medidas, uma vez que as tem anunciado.

        Se quando chagardes a Lisboa achardes que ou seja pelo susto ocasionado por circunstâncias, incidentes, ou seja em consequência de requisições e peditórios que tenham feito os franceses, o país se tiver posto em tal estado de preparações e defesa, que faça a execução de qualquer empresa por força mais difícil do que se espera; e principalmente se vós julgardes, ou de outras circunstâncias, que ficará comprometida a segurança do exército confiado ao vosso comando, no caso de desembarcar, ou no caso que se presiguem as medidas premeditadas, el-rei descansa inteiramente na vossa discrição, que não dareis passo algum, que posa tender a uma provável ruína das forças. Neste caso toda a negociação deverá consequentemente tomar um mero aspecto pacífico. Dir-se-á que as tropas que se mandam são para operar em defesa de Portugal, se aquele governo assim o desejar; porem que não o desejando assim, devem partir para o seu primeiro destino. Em tal caso porem, assim como em todo o caso de disputa com aquele governo, se deve sempre mostrar-se-lhe que a consequência certa da sua submissão à França deve ser a perda do Brasil, que em tal caso será este país obrigado a tomar para sua segurança.- Eu sou etc. = C. J. Fox.

(papeis apresentados pelo governo Inglês à casa dos comuns em Março de 1808)